Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Todo brasileiro que trabalha com carteira assinada tem uma coisa em comum: aguarda ansiosamente a chegada do 13º salário. Esse é um direito que todo o trabalhador possui e está garantido pela Constituição Federal de 1988. Ele é válido para quem trabalha na cidade, no campo, para trabalhadores domésticos e também avulsos (que prestam serviço a diversas empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra, como na extração de sal ou em portos).
O 13º deve sempre ser um salário integral e pode ser pago em uma ou duas
parcelas. A primeira é o adiantamento, que corresponde à metade do salário
recebido no mês anterior e deve ser pago entre fevereiro e novembro de cada
ano, segundo escolha do empregador. A segunda parcela, que deve ser paga até 20
de dezembro, é calculada subtraindo-se o adiantamento já recebido da
remuneração integral do trabalhador no mês de dezembro. Os aposentados também
têm o direito de receber o 13º. Mas o pagamento é feito, geralmente, em apenas
uma parcela.
A remuneração só não é integral para os trabalhadores que tenham cumprido menos
de um ano de serviço em uma empresa. Nesse caso, o benefício é pago
proporcionalmente ao período de permanência no emprego. Calcular o valor é
fácil. Basta dividir o salário no mês de dezembro por 12 e multiplicar o
resultado pelo número de meses trabalhados. O 13º só não é pago ao trabalhador
que faltar mais de 15 dias úteis em um mês e não justificar as faltas.