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DIREITO PENAL DO INIMIGO - Prof.ª Dra. Daniele Romio Marchionno

20/11/2011

 DIREITO PENAL DO INIMIGO

Direito Penal do Inimigo surgiu baseado na teoria de Günther Jakobs. Para o referido doutrinador o direito  penal deve seguir um conceito funcionalista.

Logo o Direito Penal existe para proteger a norma e o sistema, por isso, sistêmico e a pena para demonstrar que há consequências caso viole o sistema. É o sistema que o Direito Penal deve conservar através da chamada prevenção geral.

Toda vez que se aplica uma pena  é reafirmada a validade do sistema. Logo a proteção do bem jurídico vem secundariamente, pois ele está exposto na norma que é o que efetivamente deve ser protegida e através da pena reafirmada. Nesse sentido pode-se dizer com mais clareza que o bem jurídico só é, na verdade, tutelado porque está dentro da norma, e tão somente por isso, porém não é a efetiva preocupação do Direito Penal.

Por isso, a tranquilidade do Direito Penal do inimigo pregar o que prega. Não preservar princípios e direitos individuais, por exemplo, é explicável haja vista não ser essa a preocupação do Direito Penal, mas sim a preocupação residir na norma em si, no sistema jurídico.

É fato verificar, portanto que a antecipação da punição, defendida por eles, é plausível, haja vista que a punição deverá existir tão logo a norma seja violada, pois é exatamente ela o objeto da proteção. Pouco importa se o bem jurídico tutelado na norma foi preservado ou não.

Verdade se faz, portanto, ver o violador da norma, logo do Direito penal um inimigo para o sistema. Esse indivíduo não coopera, não ajuda, pelo contrário, estraga a norma a todo instante e a ele deve ser aplicada a pena para demonstrar que há consequências quando se descumpre a norma.

Há que se verificar, para entender tal teoria, que o nascimento dela é a resposta para aquilo que ela preconiza e se faz como correta.

Quem atrapalha o cumprimento de uma função, no caso, cumprimento da norma não colabora com o sistema, não quer fazer parte da sociedade, logo não há porque chamá-lo de cidadão. Logo, características que norteiam o Direito Penal do Inimigo como antecipação da punibilidade, cogitação passível de punição, atos preparatórios puníveis só reafirmam o que pretende o funcionalismo, barrar o quanto antes ou assim que verificada a violação do sistema.

Por isso que não basta enumerar as características, mas também perceber que elas são condizente com aquilo que se pretende com o Direito Penal. A análise do leitor geralmente é na análise contemporânea o que é explicável, no entanto trata-se de um ponto de vista, concorde ou não. É uma forma de ver as coisas como tantas outras que existem.

Logo, razoável as características da teoria não se desprender do início de sua configuração, por questão amplamente lógicas. Para proteger normas, nada muda proteger outras coisas, como por exemplo, princípios e direitos, porque para quem defende a teoria essas proteções são, na verdade, obstáculos para a finalidade do Direito penal.

Contemporaneamente dentro do cenário mundial, verificamos que a cada momento o mundo identifica seus "inimigos". Vale dizer, que esses mudam conforme muda a história de uma nação. Como exemplos de inimigos do Estados temos, dentro outros, os terroristas, as facções criminosas etc.

Dra. Daniele Romio Marchionno é especialista  em Pós Graduação em Direito Penal  e Processo Penal e professora da UGF    

 

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