Responsabilidade ambiental indireta dos financiadores na concessão de crédito a empresas poluidoras - Por Alessandro Sanchez
Recentemente a Revista Exame publicou matéria a
respeito de pesquisa realizada pela Serasa Experian em que uma em cada dez
empresas deveria ter financiamento recusado por instituições financeiras em
casos de irregularidade socioambiental. A problematização do presente artigo
tem como núcleo a possibilidade de responsabilização ambiental estabelecendo
condenação em indenização para a reparação dos danos por parte dos
financiadores por degradação indireta do meio ambiente. O tema enfrentado é
nebuloso.
Iniciamos por destacar o inciso IV da lei 6938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) que ao estabelecer o conceito de poluidor
inclui o responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de
degradação ambiental.
Saliente-se que a pesquisa da Serasa Experian traz
a tona o fato de que na maioria dos casos a empresa simultaneamente causadora
de degradação ambiental e requerente de financiamento é aquela irregular
perante o licenciamento ambiental, seja aquela com licenciamento negado,
expirado ou inexistente. Vale lembrar que o próprio licenciamento ambiental não
exclui a responsabilidade de reparar por degradação ambiental ainda que afaste
determinadas sanções criminais ou administrativas decorrentes do poder de
polícia do Estado que considerou tal poluição dentro da licitude, além do que a
própria administração pública poderá responder por poluição direta ou
indiretamente, no próprio caso de concessão de licenciamento ambiental
irregular.
Consideremos em contrapartida que a concessão de
crédito atua em favor do crescimento econômico do país, principalmente no que
tange ao crédito rural, seja esse um ponto que merece pesar em nossa análise,
já que o próprio princípio do desenvolvimento sustentável é no sentido de um
equilíbrio entre o direito ao progresso e a proteção ambiental.
Tomadas tais considerações e com a adição da
possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público ou privado, por atos
comissivos ou omissivos responderem por degradação ambiental, pensamos ter
encontrado as diretrizes básicas para tecer algumas conclusões sobre o tema.
Trazendo a baila que o desenvolvimento econômico do
país é princípio constitucional presente no art. 170 da carta magna, mas nunca
dissociado da defesa e proteção do meio ambiente, o desatendimento pela
instituição bancária do tímido art. 12 da lei 6938/81 que dá início a
discussão, quando trata da necessidade de análise da situação socioambiental
das empresas na concessão de crédito por instituições públicas ou mesmo das
resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) ou do CMN (Conselho
Monetário Nacional) no sentido da análise de auditorias internas para tais
operações, não se justifica.
Entendemos pela responsabilização das instituições
financeiras por medida razoável e proporcional já que atuando na concessão de
crédito em favor das empresas poluidoras, acabam por prestigiar a poluição,
pois tais recursos serão aplicados naquela atividade empresária potencializando
a degradação.
A responsabilidade das instituições bancárias públicas ou privadas, resultante do descumprimento da lei é solidária, porém deve ser subjetiva, por depender minimamente de comprovação da culpa na contratação e concessão do crédito em favor de empresas causadoras de degradação ambiental. A instituição bancária tem em seu favor ação regressiva para que, em ação autônoma, responsabilize o poluidor direto.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
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Dissertação de Mestrado, UNIMES, Santos, 2009.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2006.
Por Alessandro Sanchez