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Responsabilidade ambiental indireta dos financiadores na concessão de crédito a empresas poluidoras - Por Alessandro Sanchez

25/01/2012

Responsabilidade ambiental indireta dos financiadores na concessão de crédito a empresas poluidoras - Por Alessandro Sanchez 

Recentemente a Revista Exame publicou matéria a respeito de pesquisa realizada pela Serasa Experian em que uma em cada dez empresas deveria ter financiamento recusado por instituições financeiras em casos de irregularidade socioambiental. A problematização do presente artigo tem como núcleo a possibilidade de responsabilização ambiental estabelecendo condenação em indenização para a reparação dos danos por parte dos financiadores por degradação indireta do meio ambiente. O tema enfrentado é nebuloso.

Iniciamos por destacar o inciso IV da lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que ao estabelecer o conceito de poluidor inclui o responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

Saliente-se que a pesquisa da Serasa Experian traz a tona o fato de que na maioria dos casos a empresa simultaneamente causadora de degradação ambiental e requerente de financiamento é aquela irregular perante o licenciamento ambiental, seja aquela com licenciamento negado, expirado ou inexistente. Vale lembrar que o próprio licenciamento ambiental não exclui a responsabilidade de reparar por degradação ambiental ainda que afaste determinadas sanções criminais ou administrativas decorrentes do poder de polícia do Estado que considerou tal poluição dentro da licitude, além do que a própria administração pública poderá responder por poluição direta ou indiretamente, no próprio caso de concessão de licenciamento ambiental irregular.

Consideremos em contrapartida que a concessão de crédito atua em favor do crescimento econômico do país, principalmente no que tange ao crédito rural, seja esse um ponto que merece pesar em nossa análise, já que o próprio princípio do desenvolvimento sustentável é no sentido de um equilíbrio entre o direito ao progresso e a proteção ambiental.

Tomadas tais considerações e com a adição da possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público ou privado, por atos comissivos ou omissivos responderem por degradação ambiental, pensamos ter encontrado as diretrizes básicas para tecer algumas conclusões sobre o tema.

Trazendo a baila que o desenvolvimento econômico do país é princípio constitucional presente no art. 170 da carta magna, mas nunca dissociado da defesa e proteção do meio ambiente, o desatendimento pela instituição bancária do tímido art. 12 da lei 6938/81 que dá início a discussão, quando trata da necessidade de análise da situação socioambiental das empresas na concessão de crédito por instituições públicas ou mesmo das resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) ou do CMN (Conselho Monetário Nacional) no sentido da análise de auditorias internas para tais operações, não se justifica.

Entendemos pela responsabilização das instituições financeiras por medida razoável e proporcional já que atuando na concessão de crédito em favor das empresas poluidoras, acabam por prestigiar a poluição, pois tais recursos serão aplicados naquela atividade empresária potencializando a degradação.

A responsabilidade das instituições bancárias públicas ou privadas, resultante do descumprimento da lei é solidária, porém deve ser subjetiva, por depender minimamente de comprovação da culpa na contratação e concessão do crédito em favor de empresas causadoras de degradação ambiental. A instituição bancária tem em seu favor ação regressiva para que, em ação autônoma, responsabilize o poluidor direto. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MORATO LEITE, José Rubens. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

RIZZATO NUNES, Luis Antonio. Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2003.

SANCHEZ, Alessandro. Interpretação Constitucional da Empresa e os Princípios Fundamentais de Direito Ambiental Econômico: Dissertação de Mestrado, UNIMES, Santos, 2009.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. São Paulo: Método, 2006. 

Por Alessandro Sanchez




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