Receptação: princípio da insignificância e suspensão condicional do
processo
O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão
condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de
receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferiu a ordem
impetrada em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação
qualificada por haver sido encontrado em sua farmácia medicamento destinado a
fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena mínima cominada ao tipo penal em
questão seria superior a um ano de reclusão, o que afastaria o instituto da
suspensão condicional do processo.
HC
105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.(HC-105963)[1]
Notem
que, apesar de algumas confusões, são 2 ( dois) institutos diferentes. A
classificação aqui nem pode ser entre Direito material e processual. Sabemos
que o princípio da insignificância é um corretivo processual do princípio da
legalidade e a suspensão condicional do processo é um instituto tido como
?despenalizador?, no sentido de não ter o agente que se recolher à prisão ou
sofrer alguma medida restritiva e, agora, também, prisões cautelares.
Para
ambos os casos os requisitos são diferentes. Significa dizer, se utilizar o
princípio da insignificância não é necessariamente obrigatório ou possível a
utilização da suspenção condicional do processo e o inverso também é verdade. Logo um não pressupõe o outro.
São
análises diferentes que devem ser feitas no caso concreto em que pese poder
haver alguns requisitos em comum. Lembrando que o princípio da insignificância
tem requisitos objetivos delineados pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores e a suspensão condicional do processo possui requisitos legais que
advém da Lei. 9.099/95.
Profª
Daniele R. Marchionno ? Advogada. Especialista em Direito Penal e Processo
Penal ? Tutora na UGF ? Direito - EAD