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Receptação: princípio da insignificância e suspensão condicional do processo

10/05/2012

Receptação: princípio da insignificância e suspensão condicional do processo

 

O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nessa extensão, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada por haver sido encontrado em sua farmácia medicamento destinado a fundo municipal de saúde. Frisou-se que a pena mínima cominada ao tipo penal em questão seria superior a um ano de reclusão, o que afastaria o instituto da suspensão condicional do processo.

HC 105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.(HC-105963)[1]

 

Notem que, apesar de algumas confusões, são 2 ( dois) institutos diferentes. A classificação aqui nem pode ser entre Direito material e processual. Sabemos que o princípio da insignificância é um corretivo processual do princípio da legalidade e a suspensão condicional do processo é um instituto tido como ?despenalizador?, no sentido de não ter o agente que se recolher à prisão ou sofrer alguma medida restritiva e, agora, também, prisões cautelares.

Para ambos os casos os requisitos são diferentes. Significa dizer, se utilizar o princípio da insignificância não é necessariamente obrigatório ou possível a utilização da suspenção condicional do processo e o inverso também é verdade. Logo um não pressupõe o outro.

São análises diferentes que devem ser feitas no caso concreto em que pese poder haver alguns requisitos em comum. Lembrando que o princípio da insignificância tem requisitos objetivos delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e a suspensão condicional do processo possui requisitos legais que advém da Lei. 9.099/95.

Profª Daniele R. Marchionno ? Advogada. Especialista em Direito Penal e Processo Penal ? Tutora na UGF ? Direito - EAD



[1] Informativo nº 663 do STF recebido por e-mail dia 05/05/2012.




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