Novos Direitos por parte dos empregados domésticos e maiores deveres para seus empregadores
A nova Emenda Constitucional, a EC 72/2013, com vigência a partir de 03 de abril de 2013, significou a aquisição de novos direitos por parte dos empregados domésticos e em contrapartida maiores deveres para seus empregadores. Com as mudanças instituídas pela nova emenda, estabeleceu-se maior igualdade entre os direitos dos trabalhadores domésticos e os trabalhadores urbanos e rurais. Porém, assim como outras mudanças legais não deixou de trazer dúvidas e questionamentos, não somente quanto aos direitos que ainda necessitam de regulamentação, mas também quanto aos direitos já em vigor.
Os direitos dos empregados domésticos, conforme Alice Monteiro de Barros, acompanharam a evolução da legislação brasileira, no início do século passado eram disciplinados pelas Ordenações do Reino, passando em 1.916 a ser tratado pelo Código Civil ao se referir à locação de serviços. O Decreto-Lei 3.078 editado em 1941 dispôs sobre a locação dos empregados em serviços domésticos, decreto este que para alguns não vigorava em virtude de ausência de regulamentação.
Somente em 1972 com a Lei nº 5.859, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, disciplinou a profissão do empregado doméstico, definindo-o como ?a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas? e garantiu o direito à seguridade social. Já a Constituição Federal de 1988, ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, através do parágrafo único do art. 7º. Com a promulgação da Lei 10.208 em 2001, o dever de recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico passou a ser facultativo.
Em 2006 com Lei n.º 11.324, artigos da Lei n.º 5.859 foram alterados e mais direitos foram concedidos aos trabalhadores domésticos entre estes, direitos exclusivos destes, jamais ampliados aos demais empregados urbanos ou rurais e não revogados com as mudanças atuais, quais sejam, a proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Em junho de 2011 durante a 100ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil participou, foi aprovada a Convenção Sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos. Esta tem como base equiparar os direitos trabalhistas e condições no ambiente de trabalho dos domésticos aos dos demais trabalhadores.
Pode-se inferir então, que a EC 72/2013, foi além de uma resposta a algumas demandas internas, também uma resposta rápida à Convenção supracitada, uma vez que assegurou desde já a estes os seguintes direitos: jornada de trabalho de 44 horas semanais e diária de no máximo 8 horas, remuneração de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e tão logo sejam regulamentados: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, indenização em demissões sem justa causa, FGTS, seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.
Desde a promulgação da EC 72/2013, dúvidas surgiram não apenas entre os empregadores domésticos, mas também entre os estudiosos e profissionais do direito. Quanto às dúvidas podemos destacar a necessidade ou não de se firmar um contrato expresso, bem como de realizar ou não controle da jornada de trabalho e de qual sindicato representará a categoria dos empregadores.
Firmando ou não contrato de trabalho expresso, cabe reflexão quanto ao controle de jornada, pois aqui o relevante não é se o empregado doméstico faz ou não hora extra, mas sim, como o tema será tratado em uma possível demanda trabalhista. Importante ressaltar que, além de não existir nenhuma lei que verse sobre a obrigatoriedade de controle de jornada, caso aplicada analogicamente a CLT, ao empregador só caberia a necessidade de controle de jornada caso contasse com mais de dez empregados, o que normalmente não é o caso. Neste sentido o ônus da prova seria daquele que alega fazer jus as horas extras, porém corre-se o risco de no caso concreto entender que este é hipossuficiente e reverter o ônus, deixando-o ao cargo do empregador. A mesma interpretação é cabível no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, inclusive pelo fato de que estes objetivam proteger a saúde do colaborador.
Com relação ao reconhecimento das convenções coletivas, para que esta possa ocorrer, é necessária não somente a existência de sindicato da categoria profissional como do sindicato patronal. No País, segundo o professor Renato Saraiva, existem apenas dois sindicatos desta última categoria registrados no MTE, quais sejam o Sindicato dos Empregadores Domésticos de Campinas e o do Paraná. O que significa que um dos reflexos dessa alteração legal, será a criação de um número incontável de sindicatos por todo o País.
Dúvidas também pairam com relação aos empregados que atuam nas residências, tais como cuidadores de idosos e babás, principalmente para aqueles que habitam no imóvel do patrão. Como fica o período em que não trabalham? Será considerado tempo à disposição, plantão ou intervalo intrajornada ou interjornada?
Diariamente jornais, periódicos, sites informativos e sites judiciários divulgam notícias e comentários sobre o tema. Entre estes, destacam-se as discussões do grupo formado pelo Congresso Nacional a respeito da redução no horário de almoço de no mínimo uma hora para 30 minutos, bem como de estabelecer jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para cuidadores de idosos e de doentes, a compensação da jornada máxima de 44 horas semanais ou 8 horas diárias e a redução da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 40% para 10%, entre outros. Quanto aos direitos ainda não regulamentados e as discussões que pairam sobre as horas-extras, outra notícia relevante é a apresentação de uma proposta por uma comissão formada por membros do MTE.
Sendo o empregado doméstico aquele que presta serviço para a família, não restam dúvidas que a capacidade econômica de seu empregador não equivale a de uma empresa. Uma vez não tendo a mesma capacidade econômica, não pode o empregador doméstico arcar com os mesmos riscos que incorre o empregador urbano por exemplo. O simples vislumbre de uma ação judiciária e seus impactos sob a renda e os bens da família resultam em grandes preocupações para o empregador doméstico, podendo a curto e médio prazo gerar não somente aumento de contratos informais, como é o caso da ?diarista?, mas também o aumento do desemprego da categoria, que segundo tabela atualizada no site do IBGE corresponde no mês de fevereiro de 2013 a 6% da população empregada. Contratos informais significam um mínimo de proteção, proteção esta que desaparece quando a demanda por determinada mão de obra deixa de existir. E este é um dos riscos possíveis, ou seja, das famílias brasileiras começarem a realizar as atividades antes destinadas aos empregados domésticos. Assim como o empresário, o empregador doméstico não tem interesse em se arriscar em uma demanda trabalhista, mas diferentemente deste não possui um método de controle capaz de evitar as inúmeras demandas judiciais trabalhistas que venham a surgir, bem como não pode correr o risco de colocar seus bens sob o prisma de uma possível penhora.
Esta Emenda Constitucional precisa ser revista e bem regulamentada, caso contrário, o que deveria ser um aumento de direitos para o empregado doméstico pode resultar em redução de direitos e empregos.
Referências Bibliográficas:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 5ª ed., 2009.
IBGE. Tabela 63 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade, ocupadas nos serviços domésticos, no trabalho principal,em relação ao total de pessoas ocupadas na semana de referência, por Regiões metropolitanas, segundo os meses da pesquisa - mar.2002-fev.2013. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/ trabalhoerendimento/pme_nova/ default.shtm> Acesso em: 16 abril de 2013.
MIGALHAS. Advogado esclarece direitos dos empregados domésticos instituídos pela EC 72. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175860,101048-advogado+esclarece+direito+dos+empregados+domesticos+instituidos> Acesso em: 16 abril de 2013.
SARAIVA Renato. PEC 66/2012- Novos direitos dos empregados domésticos ? Primeiras impressões. Disponível em:<http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/> Acesso em: 16 abril de 2013.
O artigo em questão foi elaborado por Fabíola Campos Barreto, administradora, advogada atuante na área Trabalhista, cursando a pós graduação em Direito e Processo do Trabalho na UGF, com orientação da Professora Milena (Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direto do Trabalho pelo Mackenzie, coordenadora do setor de massa do escritório Mascaro Nascimento).
Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/imprensa/convencao-da-oit-sugere-novos-parametros-para-trabalho-domestico.htm > Acesso em: 16 abril de 2013.
Disponível em: < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/> Acesso em: 16 abril de 2013.
Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI175860,101048-advogado+esclarece +direito+dos+empregados+domesticos+instituidos>Acesso em: 16 abril de 2013.
Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/ pme_nova/ default.shtm> Acesso em: 16 abril de 2013.