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Valorização paralela na esfera do profano - Por Prof. Daniele R. Marchionno

24/09/2011

Valorização paralela na esfera do profano 

Essa teoria pode ser definida da seguinte maneira: É o comportamento do indivíduo que, por desconhecer a ilicitude de alguns atos normativos, o leigo, e para a presente teoria !o profano, pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade que significa dizer que nela se analisa a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Sobre a teoria em si, não possui, tal indivíduo não conhecedor da ciência do Direito, do legal e ilegal por estar diante diversas culturas, religiões e classes sociais e de grandes evoluções legislativas e principiológicos - recebe o nome de "profano" e age sem essa potencial consciência de ilicitude exigida para o reconhecimento da culpabilidade. 

Para o Professor Luiz Flávio Gomes pode-se resumir tal teoria da seguinte forma:

"Na teoria do delito, várias foram as repercussões do finalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos:

 

a) imputabilidade;

b) potencial consciência da ilicitude

c) exigibilidade de conduta diversa.

 

Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano" (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão"

 

A análise mais próxima do nome dado a referida teoria com a prática diz respeito à explicação acima, ou seja, na culpabilidade onde existirá valoração por parte do juiz no que tange aos requisitos normativos, haverá que ser feita, paralelamente a ela, a análise do caso dentro da realidade do indivíduo em questão.

No nosso entendimento, mais uma vez deve fazer valer o caso concreto. Cada indivíduo, sem conhecimento da ciência do direito, com suas crenças, cultura, posição social pode ter níveis de desconhecimentos, distintos, do ilícito praticado.


Por Daniele R. Marchionno  Professora da pós-graduação ead da UGF -  Advogada  Especialista em Direito e Processo Penal



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