Essa teoria pode ser definida da seguinte maneira: É o comportamento do indivíduo que, por desconhecer a ilicitude de alguns atos normativos, o leigo, e para a presente teoria !o profano, pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade que significa dizer que nela se analisa a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Sobre a teoria em si, não possui, tal indivíduo não conhecedor da ciência do Direito, do legal e ilegal por estar diante diversas culturas, religiões e classes sociais e de grandes evoluções legislativas e principiológicos - recebe o nome de "profano" e age sem essa potencial consciência de ilicitude exigida para o reconhecimento da culpabilidade.
Para o Professor Luiz Flávio Gomes pode-se resumir tal teoria da seguinte forma:
"Na teoria do delito, várias foram as repercussões do finalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude
c) exigibilidade de conduta diversa.
Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa "valoração paralela na esfera do profano" (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão"
A análise mais próxima do nome dado a referida teoria com a prática diz respeito à explicação acima, ou seja, na culpabilidade onde existirá valoração por parte do juiz no que tange aos requisitos normativos, haverá que ser feita, paralelamente a ela, a análise do caso dentro da realidade do indivíduo em questão.
No nosso entendimento, mais uma vez deve fazer valer o caso concreto. Cada indivíduo, sem conhecimento da ciência do direito, com suas crenças, cultura, posição social pode ter níveis de desconhecimentos, distintos, do ilícito praticado.