A Constituição Federa 1988 e o Meio Ambiente
Debora Rodrigues Barbosa
Ao longo da história da humanidade, os recursos ambientais foram explorados sem a preocupação em cuidar do Planeta Terra para as futuras gerações.
A preocupação com o Meio Ambiente é muito recente e intensificou-se principalmente na segunda meta do século passado, sobretudo após a Conferência da Organização das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972. Com a criação do conceito de desenvolvimento sustentável, o Brasil precisou mobilizar-se para normatizar a proteção ao meio ambiente (Barbosa, 2011).
No relatório Bruntland, informa-se que Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
É dentro desse contexto que se entende a criação da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981 e, posteriormente, a grande novidade constitucional. Pela primeira vez o Brasil criava, em 1988, uma Constituição Federal que dedica todo um capítulo sobre o Tema Meio Ambiente.
O capítulo VI tem apenas um artigo, 225, que exerce o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. De acordo com o início do artigo 225:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
No artigo, Estado brasileiro quer deixar claro que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso significa dizer que não é qualquer meio ambiente que é bom para a população. Mas, sim aquele que é ecologicamente equilibrado, ou seja, com qualidade.
É fundamental destacar que esse bem, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é para todos, tanto dessa geração, quanto da futura. Devemos preservá-lo. Associando ao conceito de Desenvolvimento sustentável, trabalhado na disciplina anterior.
De acordo com RODRIGUES (2008), ao ser taxado de essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente tornou-se indissociável de uma vida saudável, vinculando o ambiente equilibrado a uma condição imprescindível para acesso à saúde.
A sociedade já vem entendendo que o meio ambiente não pode ser visto como algo a ser explorado e sim um elemento que precisa ser protegido. E isso é bom!
BARBOSA, Debora Rodrigues. Legislação Ambiental I. Curso de Pós Graduação em Gestão Ambiental de Empresas. Rio de Janeiro: UGF. 2011.
RODRIGUES, Fabricio Gaspar. Direito Ambiental Positivo: comentários á legislação, doutrina e mais de 200 questões. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. 2008.