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A Constituição Federal de 1988 e o Meio Ambiente

03/10/2011

A Constituição Federa 1988 e o Meio Ambiente 

Debora Rodrigues Barbosa 

   Ao longo da história da humanidade, os recursos ambientais foram explorados sem a preocupação em cuidar do Planeta Terra para as futuras gerações. 

   A preocupação com o Meio Ambiente é muito recente e intensificou-se principalmente na segunda meta do século passado, sobretudo após a Conferência da Organização das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972.  Com a criação do conceito de desenvolvimento sustentável, o Brasil precisou mobilizar-se para normatizar a proteção ao meio ambiente (Barbosa, 2011).

   No relatório Bruntland, informa-se que Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

   É dentro desse contexto que se entende a criação da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981 e, posteriormente, a grande novidade constitucional. Pela primeira vez o Brasil criava, em 1988, uma Constituição Federal que dedica todo um capítulo sobre o Tema Meio Ambiente.

   O capítulo VI tem apenas um artigo, 225, que exerce o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. De acordo com o início do artigo 225: 

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações

   No artigo, Estado brasileiro quer deixar claro que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.  Isso significa dizer que não é qualquer meio ambiente que é bom para a população.  Mas, sim aquele que é ecologicamente equilibrado, ou seja, com qualidade.

   É fundamental destacar que esse bem, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é para todos, tanto dessa geração, quanto da futura.  Devemos preservá-lo.  Associando ao conceito de Desenvolvimento sustentável, trabalhado na disciplina anterior.

   De acordo com RODRIGUES (2008), ao ser taxado de essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente tornou-se indissociável de uma vida saudável, vinculando o ambiente equilibrado a uma condição imprescindível para acesso à saúde.

   A sociedade já vem entendendo que o meio ambiente não pode ser visto como algo a ser explorado e sim um elemento que precisa ser protegido.  E isso é bom!

BARBOSA, Debora Rodrigues. Legislação Ambiental I. Curso de Pós Graduação em Gestão Ambiental de Empresas. Rio de Janeiro: UGF. 2011.

RODRIGUES, Fabricio Gaspar. Direito Ambiental Positivo: comentários á legislação, doutrina e mais de 200 questões. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. 2008.




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