Direito - É Nula a Intimação em Advogado Diverso daquele Indicado pela parte
Prof. M.e André Gustavo Salvador Kauffman
Quem decide, reiteradamente, sobre a matéria é o Superior Tribunal de Justiça, agora por intermédio da sua Corte Especial. Vale transcrever a notícia, como saiu no Informativo daquela Corte:
"INTIMAÇÃO. ADVOGADO. DIVERSO. REQUERIMENTO.
No caso, o acórdão embargado, por maioria, deixou de decretar a nulidade da intimação dos atos processuais realizados em nome de advogado diverso do indicado para recebê-la. A Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de divergência ao reiterar o entendimento de que, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento conduz à nulidade (ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC). EREsp 812.041-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2011. "
A situação é corriqueira no ambiente forense: troca de advogado, mudança do profissional desse para aquele escritório ou, simplesmente, questões práticas da leitura da publicação. Todas essas situações causam requerimentos dos advogados para que as intimações ocorreram no nome de um profissional específico. Todavia, muitas vezes a pesada rotina diária dos cartórios e secretariais impede a observação específica desses pleitos e as publicações circulam com nome diverso daquele indicado. Resultado? O ato processual acaba não sendo praticado e há a necessidade de requerimento de devolução do prazo por nulidade na intimação.
Felizmente o entendimento acima possui franca aplicação e, em regra, os prazos são devolvidos. Uma cautela final: conte o prazo como se devolvido tivesse sido desde o dia em que requereu a decretação da nulidade. A questão aqui é lógica. Ora, quem pede a decretação da nulidade de uma intimação se dá por intimado automaticamente. Pensem no assunto!